LUCRO PRESUMIDO – SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE DE CARGAS BASE DE CÁLCULO – PERCENTUAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DOU 12/09/2018.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ).

O serviço de transbordo prestado por uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, pesagem dos veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque em transporte ferroviário e pesagem de vagões não se qualificam como serviços de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de cargas. De conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, é de 32% (prestação de serviços em geral). Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, II, a e III, a.

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