Com relação ao aspecto previdenciário do trabalho do preso, o artigo 41, inciso III da Lei nº 7.210/84 estabelece que a Previdência Social é um direito do preso. Da mesma forma, o artigo 39 do Decreto-Lei nº 2.848/40 estabelece que o trabalho do preso sempre será remunerado e que lhe serão
garantidos os benefícios previdenciários. Embora o trabalho do preso não seja regido pela CLT, nos termos do artigo 23, inciso VI da Lei nº 7.210/84, é de responsabilidade do serviço de assistência social providenciar documentos relativos ao benefício previdenciário do preso, bem como os relativos ao acidente de trabalho. Nesse sentido, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o preso mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a obtenção da liberdade, independentemente de contribuições. Por fim, o artigo 11, inciso IX do Decreto nº 3.048/99 estabelece que o preso que não tiver vinculação em quaisquer regimes da Previdência Social nem exercer atividade com remuneração poderá se filiar à Previdência Social como segurado facultativo. O pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) com código específico para contribuinte facultativo é 1406 para recolhimento mensal ou 1457 para recolhimento trimestral, que poderá ser emitida por meio do Sistema de Acréscimos Legais (SAL)