CASEIRO DE CHÁCARA OU SÍTIO

INTRODUÇÃO
A presente matéria trará orientações pontuais quanto ao empregado conhecido como caseiro ou chacreiro, o qual desempenha suas atividades sem qualquer finalidade lucrativa, cuidando de atividades de lazer e moradia do local.
É importante observar que inexiste legislação própria para a atividade em questão, sendo assim, pelo caráter doméstico do exercício da função sem finalidade lucrativa, adotam-se as mesmas regras apontadas pela Lei Complementar n° 150/2015.

EMPREGADO DOMÉSTICO
Seguindo os parâmetros gerais da atividade, podemos verificar que a implementação e as diretrizes a serem seguidas seriam as mesmas dos demais empregados domésticos, uma vez que inexiste uma finalidade lucrativa no desempenho da função de caseiro.

CONCEITO
Empregados domésticos são aqueles que prestam serviços de maneira contínua, subordinada, onerosa, com pessoalidade em um ambiente familiar sem a finalidade lucrativa. A prestação de serviço em questão pode ser a uma pessoa ou a uma família por um período superior a dois dias na semana (artigo 1° da Lei Complementar n° 150/2015).

FUNDAMENTO LEGAL ANALOGIA
Conforme mencionado, por se tratar de uma atividade sem o objetivo de lucro, atrelada a uma pessoa física ou a uma família, de modo geral, as regras a serem observadas serão as da Lei Complementar n° 150/2015.

PERÍMETRO URBANO E RURAL
Cumpre destacar que o desenvolvimento da atividade não se limita a um perímetro urbano, ou seja, por mais que tenhamos atividade desenvolvida em âmbito rural, mantendo-se as características mencionadas anteriormente será caracterizado como trabalhador doméstico para todos os fins.

IDADE MÍNIMA
Por questões de razoabilidade, o Decreto n° 6.481/2008 aprovou a Lista TIP (Lista das Piores formas de Trabalho Infantil), e proíbe a prestação de serviço por menores de idade (18 anos) em âmbito doméstico. O referido Decreto, que lista as piores formas de trabalho infantil, define, entre elas, a atividade doméstica, que segundo o dispositivo legal, exige esforços físicos intensos, com movimentos repetitivos, exposição ao fogo, sobrecarga muscular, entre outros esforços que podem prejudicar a saúde do empregado.

Prováveis Riscos Ocupacionais
Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível.

Prováveis Repercussões à Saúde
A fecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; d e f o r m i d a d e s d a c o l u n a v e r t e b r a l ( l o m b a l g i a s , lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias.
Assim sendo, o caseiro/chacreiro, considerado para todos os fins como empregado doméstico, somente pode ser admitido de maneira lícita com idade igual ou superior a 18 anos.

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