DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2019

A Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 22/02/2019, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
  2. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Dispensa da Entrega – Hipóteses

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I – apenas na hipótese prevista no inciso V acima e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII deste item, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Entrega de Forma Facultativa

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, forma facultativa, ficando vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.

VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA”

Art. 5º Fica vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018:

I – ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – ter recebido rendimentos do exterior;

III – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

  1. a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  3. c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
  4. d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
  5. e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;

IV – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

  1. a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
  3. c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
  4. d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
  5. e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V – ter-se sujeitado:

  1. a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
  2. b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou

VI- ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se também em caso de acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI, todos do caput.

OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019.

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária e o valor utilizado a título de desconto não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019, pela Internet, mediante a utilização:

I – do PGD (Programa Gerador da Declaração); ou

II – do serviço “Meu Imposto de Renda”.

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2019.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

ENTREGA COM CERTIFICADO DIGITAL

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no anocalendário de 2018:

I – tenha recebido rendimentos:

  1. a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
  3. c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

Declaração de Espólio – Ajuste Anual

Independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

A entrega com certificação não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no e-CAC.

Transmissão da Declaração de Ajuste Anual

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB.

APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto deve ser realizada:

I – pela Internet, mediante a utilização do PGD;

II – mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”; ou

III – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

  • 1º A multa a que se refere este artigo:

I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II – terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

  • 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
  • 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018.

  • 1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.
  • 2º Fica dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2018:

I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II – bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV – dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

CONTÁBIL

NOTAS EXPLICATIVAS PARA TAXA DE DEPRECIAÇÃO

Ativos imobilizados são ativos tangíveis que são mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos, que se espera que sejam utilizados durante mais do que um período.

Inicialmente a entidade deve mensurar um item do ativo imobilizado pelo seu custo. Após o reconhecimento inicial, o item do ativo imobilizado deve ser reconhecido pelo seu custo menos depreciação acumulada e quaisquer perdas por redução ao valor recuperável de ativos acumuladas.

A norma contábil determina que a entidade deve alocar o valor depreciável de um ativo imobilizado em base sistemática ao longo de sua vida útil, exceto no caso de terrenos que possuem vida útil ilimitada. Desta forma, a depreciação do ativo imobilizado se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição necessária para funcionar da maneira pretendida pela administração, e termina quando o ativo é baixado.

É importante salientar que cabe a entidade determinar a vida útil de um ativo imobilizado, e para realizar a referida análise a entidade deve considerar todos os seguintes fatores:

  1. a) uso esperado do ativo. O uso é avaliado com base na capacidade esperada do ativo ou na produção física;
  2. b) desgaste e quebra física esperada, que depende de fatores operacionais, como, por exemplo, o número de turnos para os quais o ativo é utilizado, programas de reparo e manutenção e o cuidado e a manutenção do ativo enquanto estiver ocioso;
  3. c) obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço resultante do ativo;
  4. d) limites legais ou semelhantes no uso do ativo, tais como as datas de término dos arrendamentos mercantis relacionados.

Como é possível notar, perante a norma contábil, a determinação do prazo de vida útil de um bem do ativo imobilizado é determinado pela própria entidade. Por isto, a NBC TG 1.000, norma aplicada as pequenas e médias empresas, determina que a entidade deve divulgar em notas explicativas, para cada classe de ativo imobilizado, as vidas úteis ou as taxas de depreciação utilizadas.

IRRF – GASTOS PESSOAIS NO EXTERIOR DE PESSOA FÍSICA EM VIAGENS DE TURISMO OU SERVIÇO

Desde 2 de março de 2016 e até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.315, de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, art. 1º; Lei nº 13.315, de 2016, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.611, de 25 de janeiro de 2016, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, arts. 2º e 3º.

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